BPI FAQs

PROGRAMA DE REFORMAS ANTECIPADAS E RESCISÕES VOLUNTÁRIAS

O trabalhador pode reformar-se quando atingir a idade legal de reforma que, em 2017, foi fixada em 66 anos de idade e 3 meses.

Se não tiver direito a receber uma pensão de reforma de outro regime de segurança social, poderá requerer a pensão aos 65 anos de idade.

Sim, se já tiver completado 57 anos de idade e caso não tenha direito a subsídio de desemprego ou, tendo esse direito, se já tiver esgotado o respetivo subsídio. 
Porém, ao valor atribuído será sempre aplicado um fator de redução de 0,5%, a título definitivo, por cada mês de antecipação face à idade legal de reforma. 

No caso dos trabalhadores anteriormente abrangidos pela CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) os mesmos terão direito a receber duas pensões de reforma, nos seguintes termos:

(2% por cada ano completo de antiguidade) * (nível retributivo à data da saída do setor bancário). 
Assim, se a antiguidade do trabalhador no Banco BPI for, por exemplo, igual a 15 anos e seis meses e o seu nível retributivo, à data da saída do setor, for igual ao nível 12, a pensão atribuída será a correspondente à seguinte fórmula: 30% * nível retributivo 12. 
Nota: para efeitos de cálculo da pensão só são considerados anos completos. As diuturnidades, complementos e isenção de horário de trabalho não entram no cômputo da pensão de reforma. 

Esta pensão é calculada de acordo com as regras e fórmulas aplicáveis, a cada momento, à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social e toma em consideração no cálculo da pensão todas as prestações retributivas auferidas pelo trabalhador, como seja, a retribuição base, diuturnidades, complemento e isenção de horário de trabalho.
No período sobreposto de 1 de janeiro de 2011 até à data da saída do setor bancário (em que o trabalhador esteve simultaneamente abrangido pelo RGSS e fundo de pensões do banco) o trabalhador não terá direito a duas pensões de reforma cumulativas mas apenas ao valor de pensão que, no caso concreto, se revelar mais favorável (RGSS ou fundo de pensões). 

Apenas os trabalhadores admitidos após 1 de janeiro de 1995 efetuam contribuições para o fundo de pensões – 5% sobre a retribuição do nível e diuturnidades - a qual visa garantir a pensão de reforma a suportar pelo fundo de pensões do banco conforme calculada no ponto 3. supra.
Quanto às contribuições para a CAFEB, as mesmas em nada se prendem com pensões de reforma porquanto a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, antes de ser extinta, apenas assegurava o pagamento de prestações familiares e subsídio de desemprego. O registo destas contribuições foi transferido para o Regime Geral de Segurança Social. 

Cada instituição de crédito será responsável pelo pagamento da pensão de reforma correspondente aos anos de serviços nela prestados. 
Exemplo: um trabalhador que tenha trabalhado 10 anos no Banco BPI e 5 anos no BES, terá direito a uma pensão do fundo de pensões do BPI (10 anos) outra pensão do BES (5 anos) e ainda a uma pensão atribuída pelo Regime Geral de Segurança Social (por força das contribuições realizadas para este regime de proteção social, nomeadamente após 1 de janeiro de 2011).   

A partir de janeiro de 2011, os bancários anteriormente abrangidos pela CAFEB ficaram abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social, para efeitos de reforma por velhice. 
Estes trabalhadores terão direito a uma pensão paga pelo RGSS, a qual para efeitos de preenchimento do prazo mínimo de contribuições obrigatórias (atualmente 15 anos) considerará, se necessário, os anos de registo de contribuições para a CAFEB. 
Porém, no caso em que as contribuições para a segurança social se sobreponham aos anos do setor bancário, o trabalhador apenas terá direito ao valor da pensão mais elevada que, a cada momento, seja aplicável (RGSS ou fundo de pensões).

No caso de reforma ao serviço do setor bancário, o trabalhador terá direito a uma pensão calculada nos termos do ACT do setor bancário, em função dos anos de serviço prestados bem como do nível retributivo (Anexo IV e V do ACT do Setor Bancário). Ao nível retributivo acrescem as diuturnidades, a que o trabalhador terá direito, por todos os anos de serviço prestados até à data da passagem à situação de reforma. 
Os complementos retributivos, subsídios de função ou subsídios por isenção de horário de trabalho não são considerados no cômputo da pensão de reforma atribuída pelo fundo de pensões. 
Os trabalhadores terão ainda direito a uma pensão de reforma a pagar pelo RGSS por todos os anos de serviço com registo de contribuições para este regime, sendo que em caso de sobreposição de regimes (RGSS e fundo de pensões) apenas será considerado o valor mais elevado que, a cada momento, seja aplicável. 

A CAFEB nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma mas sim de prestações familiares e subsídio de desemprego. As contribuições efetuadas garantiam apenas os benefícios pagos pela CAFEB, não tendo qualquer relevância no que respeita ao cálculo da reforma.

Na idade legal de reforma que, em 2017, foi fixada em 66 anos e três meses.

Não necessariamente. Dependerá sempre da vontade do trabalhador, bem como das normas do Protocolo de manutenção do SAMS Quadros estabelecido entre o Banco e o SNQTB.

Fora do setor bancário, as contribuições (tanto da parte do trabalhador como da e entidade empregadora) serão iguais às suportadas enquanto trabalhador bancário. Ou seja, as que, a cada momento, o ACT do setor bancário determinar sobre a retribuição mensal efetiva, sendo devidas 14 prestações em cada ano.

Depende das normas do Protocolo de manutenção do SAMS Quadros celebrado entre SNQTB e o trabalhador, sendo que, à partida, os beneficiários abrangidos ficarão definidos à data da celebração desse acordo.

Depende das normas do Protocolo de manutenção do SAMS Quadros celebrado entre SNQTB e o trabalhador, sendo que, à partida, os beneficiários abrangidos ficarão definidos à data da celebração desse acordo.

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