Covid-19 Enquadramento Laboral

Estado de emergência

Com o intuito de responder às questões que se nos afiguram como mais frequentes e que por estes dias são comuns a muitos bancários, o SNQTB elaborou um conjunto de FAQs.

Se não encontra, ainda assim, resposta à sua dúvida, por favor não hesite em nos contactar.

Juntos vamos conseguir ultrapassar este enorme desafio.

 

Informação atualizada em 22/01/2021.

Nos termos do art. 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes

 

A lei determina o dever do empregador de disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. É previsto que, se essa disponibilização não fôr possível, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, tendo o empregador o dever de efetuar a programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

 

O n.º 2 do art. 5.º esclarece e reforça que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em convenção coletiva aplicável. Prevê expressamente que o trabalhador mantém o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

 

Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

 

Nas situações em que o teletrabalho não é obrigatório, este regime terá de ser acordado entre o Banco e o trabalhador.

 

Nos termos da Resolução n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, do Conselho de Ministros, renovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, o teletrabalho é ainda obrigatório nas seguintes situações:

 

  1. i) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos,

  2. ii) O trabalhador tenha deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

    iii) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma. Neste caso, trata-se de uma nova previsão, face à anterior Resolução.

 

Importa notar que, além das situações acima referidas, nos termos previstos no Código de Trabalho, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito, o trabalhador tem direito a exercer funções nesse regime no caso de:

 

  1. ser vítima de violência doméstica (arts. 166.º/n.º 2 e art. 195.º do CT);
  2. ter filho com idade até 3 anos (art. 166.º/n.º 3 do CT);

 

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em Convenção coletiva, podem ser implementadas escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições. Isto de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

Não, sendo o teletrabalho obrigatório não tem de existir acordo das partes. Nos demais casos face ao regime do Código de Trabalho, o princípio aplicável é o acordo entre o trabalhador e o empregador.

Sendo o teletrabalho obrigatório, não tem de existir documento escrito, embora seja recomendável. Nos demais caso, a lei, no caso o Código de Trabalho, determina que o acordo para realização do teletrabalho terá de ser por escrito.

O trabalho em regime de teletrabalho é pago a 100%, por parte da entidade empregadora.

Sim. A prestação laboral em regime de teletrabalho obriga as partes em matéria de direitos e deveres, como se o trabalho fosse prestado em instalações da entidade empregadora. E o trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (art. 169.º, n.º 1, do CT).


O subsídio de refeição é pago como contrapartida do trabalho, só não é pago em caso de falta, o que evidencia o vínculo da prestação com a execução da mesma. Além disso, continuam a aplicar-se as convenções coletivas do setor bancário, as quais preveem que a todos os trabalhadores é atribuído subsídio de refeição, por dia de trabalho efetivamente prestado, o que é aplicável ao regime de teletrabalho.

De modo algum. A baixa médica é apresentada em caso de doença. Caso as funções permitam o trabalho remoto pode propor por escrito o teletrabalho.

Sem prejuízo dos meios remotos disponíveis para realizar reuniões, poderão existir situações em que seja necessário que a reunião ocorra presencialmente.

De igual modo, por diversos motivos justificados, inclusivamente por razões de segurança, poderão existir tarefas que tenham de ser realizadas nas instalações do Banco.

Nestas situações e ao abrigo do poder de direção legalmente previsto, o Banco pode comunicar uma instrução para que o trabalhador se apresente, mesmo que se encontre a exercer teletrabalho.

Nestes casos, recomendamos que o trabalhador obtenha uma instrução escrita para se apresentar, solicitando o fundamento para a mesma.

Não. Uma das exceções a esta proibição são as deslocações para desempenho de funções profissionais, mediante declaração emitida pela entidade empregadora.

É prevista a possibilidade (não a obrigatoriedade) de controlo de temperatura corporal, por meios não invasivos, designadamente no acesso aos locais de trabalho, o que fica assim sujeito à decisão do Banco.

 

É previsto o direito à proteção individual de dados, proibindo expressamente o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador, a não ser que esta expressamente o autorize.

 

É previsto que as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre sem contacto físico com a pessoa visada, mediante equipamento adequado, que respeite a proteção individual de dados.

 

É ainda previsto que o trabalhador que efetue a medição de temperatura fica sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso do trabalhador ao local de trabalho sempre que este:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.° C, tal como definida pela DGS.

 

Nos casos em que o trabalhador apresente um resultado igual ou superior a 38.° C considera-se a falta justificada, recomendando-se que neste caso o trabalhador obtenha um documento que comprove a justificação da falta. Caso o trabalhador recuse a medição da temperatura, a falta poderá vir a ser considerada injustificada.

Nos termos do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, não está expressamente prevista a possibilidade de sujeição do trabalhador (designadamente do setor bancário) à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 para acesso ao local de trabalho. O Decreto prevê a possibilidade da realização destes exames vir a ser ocorrer nos locais que sejam determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).

É obrigação do empregador assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (art. 15.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho - RJPSST).


As prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.

 

Os trabalhadores que efetuam atendimento ao público devem dispor de máscaras e produtos de desinfeção e deverá ser assegurada a limpeza frequente de todas as superfícies de trabalho e contacto com os clientes.

 

O art. 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de outubro, continua a determinar que os estabelecimentos de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

 

O artigo 13.º-B do Decreto n.º 20/2020, de 1 de maio, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para o acesso e permanência nos estabelecimentos de prestação de serviços. Abrange as agências e trabalhadores bancários. Caberá aos bancos a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.


Devem igualmente ser observadas as regras de segurança quanto ao número de clientes a atender, em cada momento, bem como as medidas de distanciamento mínimo nesse atendimento.


Não estando reunidas estas condições, deve evitar-se a recusa de prestação do trabalho. No caso em apreço, o trabalhador deve reportar a situação à DRH (Departamento de Recursos Humanos), requerendo a disponibilização urgente de desinfetante ou outras condições que considera essenciais serem observadas e que não estão a ser cumpridas.

Todos os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 ou os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa têm de se manter em confinamento obrigatório.

Todos os trabalhadores que por indicação da Autoridade de Saúde verificam os critérios de “Caso Suspeito” têm de permanecer em isolamento profilático durante 14 dias. No caso de não ser possível a aplicação do regime de teletrabalho, será atribuído um subsídio de doença equivalente a 100% da retribuição de referência, durante o período máximo de 14 dias.


Sendo possível a aplicação do regime de teletrabalho, o trabalhador receberá a retribuição mensal normal, não sendo atribuído, neste caso, o subsídio da segurança social.

As faltas são justificadas, mas apenas se:

• existir um documento da Autoridade de Saúde;
• se não for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, como o teletrabalho ou programas de formação à distância.

Deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.


Esta declaração atesta a necessidade de isolamento e substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto, sendo este o caso.

O art. 25.º-A do Decreto n.º 20/2020 prevê um regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos.


Estes trabalhadores podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.


Neste caso, sem prejuízo do que esteja previsto no plano de contingência do Banco, aplica-se o regime das faltas justificadas e, quando aplicável, o regime de doença (Convenção Coletiva ou Segurança Social, se aplicável).


Deve assim contactar a DRH para:

i. verificar a possibilidade de exercer as suas funções em teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

ii. caso tal não seja possível, pode apresentar declaração médica para justificação de faltas, a qual deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

iii. nos casos em que não seja possível o teletrabalho e caso pretenda regressar ao serviço no local de trabalho deve comunicar, por escrito (pode ser por e-mail) essa intenção ao Banco e aguardar instruções.

Deve solicitar um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”). Se a pessoa estiver doente com Covid-19, é internada num hospital de referência ou permanecerá em internamento domiciliário, caso assim seja decidido pela Autoridade de Saúde. O procedimento para a baixa segue assim o que é utilizado habitualmente no internamento hospitalar.

Aplica-se o previsto na convenção coletiva aplicável. A mensalidade é paga a 100% nos primeiros 30 dias de ausência por doença e, a partir do 31.º dia, no valor correspondente ao nível retributivo (com o valor correspondente à tabela de doença) e as diuturnidades, exceto se o trabalhador estiver integralmente enquadrado pelo Regime Geral de Segurança Social (nos casos em que efetua uma contribuição de 11%), caso em que terá direito ao subsídio pago de acordo com as regras da segurança social.

Mantém-se o regime que já se encontrou em vigor. As faltas dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos ou, independentemente da idade, se forem deficientes ou doentes crónicos, são consideradas justificadas.

 

Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por este motivo têm direito a um apoio excecional à família.

 

O trabalhador recebe 66% da remuneração base declarada em dezembro de 2020 (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) num mínimo de 665 € (valor do salário mínimo para 2021) e num valor máximo de 1995 € (equivalente a três salários mínimos).

 

Este regime legal não impede que os Bancos, se assim o entenderem, possam complementar este valor de forma a que o trabalhador mantenha a sua retribuição mensal normal.

 

As faltas agora previstas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, ou seja, faltas para assistência a filho, neto e membro do agregado familiar.

Não necessita de pedir comprovativo ao centro de saúde.


O trabalhador deve comunicar ao Banco o motivo da ausência através da declaração Modelo GF88-DGSS, disponível no site da Segurança Social (http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/apoio-excecional-a-familia-requerimento-ja-disponivel).

 

Esta declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho. Na declaração deve constar o número de identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.

 

Este apoio é requerido pelo Banco e é deferido de forma automática pela Segurança Social, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho.

 

A parcela da Segurança Social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

 

Apenas um dos progenitores poderá beneficiar deste regime, podendo, não obstante, o mesmo ser gozado de forma alternada por ambos.

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