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I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.º Âmbito Pessoal
1. O cartão família é atribuído a ex-sócios do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), que serão designados como beneficiários-titulares, bem como aos respetivos membros do agregado familiar nos termos previstos no Regulamento do SAMS Quadros.
2. O cartão família é ainda atribuído aos ascendentes, filhos de sócios e ex-sócios, não abrangidos pelo Regulamento do SAMS Quadros, sejam:
a) Ascendentes ou filhos de sócios, desde que estes sejam beneficiários do SAMS Quadros;
b) Ascendentes ou filhos de ex-sócios.
3. O Cartão família poderá ser atribuído a beneficiários não previstos nos números anteriores, desde que devidamente aprovados pela Direção do SNQTB.
4. O Cartão família poderá ser também atribuído a conjuntos de beneficiários que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, sempre que abrangidos por protocolos ou acordos em que intervenha o SNQTB ou entidades em que este participe e desde que devidamente aprovado pela Direção do Sindicato.
5. São expressamente excluídos do âmbito do cartão família:
a) Os ex-sócios do SNQTB e respetivos membros do agregado familiar:
i) que detenham dívidas, tanto junto do Sindicato, como de qualquer serviço por este proporcionado, nomeadamente o SAMS Quadros, o Cartão de Combustível, Turismo e Empréstimos, sem que tenham para o efeito um plano de pagamentos;
ii) que se encontrem filiados noutros Sindicatos do Sector Bancário;
iii) que tenham sido objeto de pena disciplinar de expulsão;
iv) que à data de cessação da filiação sindical no SNQTB não fossem beneficiários do SAMS Quadros;
b) São também excluídos os ascendentes e descendentes de sócios com dívidas, ao Sindicato, ao SAMS Quadros, como referido no ponto i).
2.º Âmbito geográfico
O cartão família tem abrangência sobre todo o território nacional.
3.º Identificação
O cartão família terá como elementos identificadores o nome do respetivo beneficiário e as siglas SNQTB e SAMS Quadros.
4.º Regulamentação de benefícios
1. A previsão dos benefícios e as acções a desenvolver no âmbito e objectivos do cartão família serão concretizados através de regulamentação interna.
2. Para efeitos do número anterior, a previsão dos benefícios será da competência do Conselho Diretivo do SAMS Quadros e, na sua falta, da Direcção do SNQTB.
5.º Candidatura e direito à assistência
1. A atribuição do cartão família depende de candidatura, mediante preenchimento e entrega de formulário próprio por parte do candidato e realizado o pagamento da taxa prevista no art.º 6.º.
2. A candidatura está sujeita a aprovação por parte da Direção do SNQTB.
3. O direito à assistência no âmbito do cartão família só é adquirido após aprovação da candidatura.
6.º Validade e emissão do cartão família
1. O cartão família tem a validade de um ano, a partir da data de emissão, dependendo do pagamento de uma taxa administrativa, por cada cartão emitido, que poderá ser anualmente revista.
2. A revalidação ou emissão de segunda via, por extravio, furto ou outro motivo, dará lugar ao pagamento de nova taxa.
II – DA ASSISTÊNCIA
7.º Benefícios
Os benefícios do cartão família consubstanciam-se, exclusivamente, na aplicação, no ato de pagamento, do valor das tabelas em vigor para os beneficiários do Serviço de Assistência Médico-Social do SNQTB nas entidades convencionadas com o SAMS Quadros.
8.º Pagamento de despesas de saúde
O titular do cartão família, mediante a apresentação do respetivo cartão, liquidará diretamente a sua despesa à Entidade Protocolada, mediante as regras de funcionamento desta última.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
9.º Intransmissibilidade e utilização do cartão família
1. O cartão família é pessoal e intransmissível.
2. O titular do cartão família é inteiramente responsável pela utilização do mesmo.
3. Os beneficiários que, por atos ou omissões, iludam o SNQTB ou o SAMS Quadros, ou não sejam verdadeiros nas suas declarações, requerimentos, participações, ou ainda, na utilização do cartão família, ou ainda que tenham qualquer dívida para com o SNQTB ou o SAMS Quadros, ficam sujeitos à anulação imediata do mesmo, devendo devolvê-lo ao SNQTB.
4. Para efeitos do número anterior, a anulação será comunicada às Entidades Protocoladas.
10.º Regulamento
1. A aprovação e a elaboração do presente Regulamento, bem como as suas subsequentes alterações, são da competência da Direcção do SNQTB.
2. O beneficiário obriga-se a cumprir todas as normas do presente Regulamento e suas alterações, bem como as normas emanadas pelo Conselho Directivo do SAMS Quadros ou pelo SNQTB, que lhe sejam aplicadas.
3. O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação, sendo publicado no site do SNQTB.
11.º Casos omissos
Os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Direção do SNQTB, de harmonia com o Regulamento do SAMS Quadros, com a lei e os princípios gerais de Direito.