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Comunicar tal facto, de imediato e por escrito, à entidade empregadora, de forma a ver suspenso o período de férias. As férias serão retomadas logo que cesse a doença e correspondem ao período que ainda falta gozar. Os dias não gozados por doença deverão ser marcados por acordo entre trabalhador e entidade patronal ou na falta de acordo pelo empregador.
Sim, o trabalhador pode sempre requerer licença sem retribuição por qualquer motivo, todavia a entidade empregadora não tem obrigatoriamente que deferir a mesma, a menos que a licença requerida seja motivada para assistência a filhos menores (no âmbito do regime da parentalidade)
Configuram outros casos em que a entidade empregadora não pode recusar a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias:
- Para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional.
- No âmbito de programa especifico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico.
- Para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
Existem Instituições de Crédito que, nos seus regulamentos internos, podem determinar condições mais favoráveis ao deferimento de licenças sem vencimento do que as previstas no instrumento de regulamentação coletiva, seja quanto aos motivos, seja quanto aos prazos das licenças. Assim, deverá consultar a regulamentação interna vigente na sua Instituição.
É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto;
- Período de 120 ou 150 dias consecutivos, em regime exclusivo ou partilhado com o pai, depois de gozados pela mãe o período de 6 semanas a seguir ao parto.
- Período de 180 dias apenas para os casos de gozo partilhado ou exclusivo por parte do pai de um período de 30 dias consecutivos de licença ou dois períodos de 15 dias consecutivos e sempre após o período de gozo obrigatório pela mãe de 6 semanas a seguir ao parto.
É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
Após o gozo dos dias supra referidos, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista supra acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
O trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso da licença dos dez dias, não deve ser inferior a cinco dias.
A mãe está dispensada de trabalho durante o tempo em que durar a amamentação. A dispensa é gozada diariamente em 2 períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os pais trabalhem, qualquer dos pais ou ambos, por decisão conjunta, têm direito à dispensa para aleitação nos períodos supra referidos até o filho perfazer um ano de idade.
Consultar o SNQTB, nomeadamente o Departamento de Atendimento Jurídico, para necessário acompanhamento.
O trabalhador deve avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 dias em caso de ter até 2 anos de antiguidade e com a antecedência mínima de 60 dias em caso de ter mais de 2 anos de antiguidade.
No caso de o trabalhador não conseguir cumprir o aviso prévio, total ou parcialmente, deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base (nível) e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de poder ser responsabilizado judicialmente a pagar uma indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio.
Pela cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com observância do aviso prévio, este tem direito a receber:
- Retribuição de férias e respetivo subsídio, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
- Subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
- Retribuição e respetivo subsídio pelas férias vencidas, mas ainda não gozadas pelo trabalhador.
- Poderá ainda ter direito a receber a retribuição correspondente ao numero mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas para formação que lhe seja devido, à data da cessação do contrato.
Se o trabalhador for trabalhar para outra instituição de crédito, deverá acautelar a passagem do empréstimo para a nova entidade empregadora. Caso o trabalhador saia do setor bancário deverá ter em conta que a Instituição de Crédito poderá exigir a liquidação imediata do empréstimo.